1. REGULAMENTO DO CONTRATO DE VIAGEM ORGANIZADA

Estas Condições Gerais regem-se pelas disposições da Decreto-Lei n.º 17/2018 (“Lei de Viagens Organizadas”).

A LMJC AZORES TOURS, LDA atua como Organizador da Viagem Organizada (agindo sob a marca comercial “INAZORES” e doravante referido como o “Organizador”) com N.I.P.C. 510 775 195, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, titular do RNAVT 9594  e com seda na Av. D. João II, 8º-E, Edificio Infante. Distrito: Lisboa. Concelho Lisboa Freguesia: Parque das Nações. 1990 083 Lisboa.

Antes da aceitação da oferta pelo Viajante, deverá o Organizador entregar ao Viajante a informação pré-contratual que ainda não tenha sido fornecida, bem como formulários-modelo legalmente exigidos.

Considera-se que o Contrato entra em vigor com o consentimento da Viagem Organizada pelo Viajante, e ser-lhe-á enviada por correio eletrónico toda a documentação de confirmação relevante.

O preço da Viagem Organizada inclui tudo o que está expressamente especificado no Contrato.

Revisão de preços: Após a celebração do contrato, os preços só poderão ser revistos, quer em alta, quer em baixa, em resultado direto de alterações:

i) no preço do transporte de passageiros resultante do custo do combustível ou de outras fontes de energia,

ii) no nível dos impostos ou taxas sobre os serviços de viagem incluídos no contrato, cobrados por terceiros não diretamente envolvidos na execução da viagem organizada, incluindo taxas turísticas, impostos e sobretaxas de aterragem, embarque ou desembarque nos portos e aeroportos, ou

iii) nas taxas de câmbio aplicáveis à Viagem Organizada.

O Organizador reserva-se o direito de aumentar o preço em tais casos. Quando aplicável, tais alterações serão notificadas ao Viajante por escrito. Os preços só podem ser aumentados até 20 dias de calendário antes da partida. Se o aumento do preço exceder 8% do preço da Viagem Organizada, o Viajante pode rescindir o contrato.

Salvo disposição em contrário, o preço da Viagem Organizada não inclui: vistos, taxas de aeroporto, e/ou taxas de entrada e saída, taxas turísticas ou denominações similares, certificados de vacinação, gratificações (especialmente em viagens de cruzeiro onde o Viajante é obrigado a pagá-las) “extras” como cafés, vinho, licores, águas minerais, dietas especiais – nem mesmo no caso de pensão completa ou meia pensão, salvo acordo em contrário. Em geral, nenhum serviço que não esteja expressamente declarado no Contrato deverá entender-se como incluído.

No caso de excursões, atividades ou visitas opcionais não contratadas na origem, não ficam incluídas nem serão abrangidas pelo Contrato ou pela legislação aplicável às Viagens Organizadas. Quando aplicável, a sua publicação será meramente informativa e o preço será expressamente descrito como sendo indicativo, devendo ser considerado como uma estimativa, não assumindo o Organizador qualquer responsabilidade a este respeito.

Forma de pagamento: A InAzores pode exigir o pagamento de um adiantamento sobre o preço total da Viagem Organizada. O montante restante deve ser pago de acordo com as nossas instruções. Em caso de incumprimento das condições de pagamento, entender-se-á que o Viajante desiste da viagem solicitada, sendo aplicáveis neste caso as condições estabelecidas na secção “Rescisão do Contrato pelo Viajante”.

O Organizador e, quando aplicável, o Retalhista, pode cancelar o Contrato e reembolsar o Viajante pela totalidade dos pagamentos efetuados, num prazo não superior a catorze dias de calendário após a notificação, sem ser responsável por qualquer indemnização adicional, caso: 1.  O número de pessoas inscritas para a Viagem Organizada é inferior ao número mínimo especificado no Contrato. Nesse caso, o Viajante será informado no prazo de:
  • vinte dias de calendário antes da data de início da Viagem Organizada, no caso de viagens com duração superior a seis dias;
  • sete dias de calendário antes da data de início da Viagem Organizada, no caso de viagens com duração entre dois e seis dias;
  • quarenta e oito horas antes do início da Viagem Organizada, no caso de viagens com duração inferior a dois dias.
2.  O Organizador é impedido de executar o contrato devido a circunstâncias inevitáveis e extraordinárias e o Viajante é notificado do cancelamento, sem demoras indevidas, antes da data de início da Viagem Organizada.

O viajante é livre de desistir da viagem a todo o tempo antes do inicio da viagem. Neste caso, deverá pagar a taxa de cancelamento acordada no Contrato, com base na antecedência da resolução do Contrato em relação ao início da Viagem Organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas com a utilização de serviços de viagem alternativos.

Tal taxa de cancelamento não será aplicável, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da Viagem Organizada ou o transporte de passageiros para o destino. A rescisão do Contrato nesta situação apenas confere ao Viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem qualquer compensação adicional.

Para além das razões expressamente previstas no Contrato, o Organizador reserva-se o direito de alterar os termos do Contrato antes do início da viagem, contanto que as alterações sejam insignificantes e que a informação da alteração seja prestada pelo Organizador ao Viajante em suporte duradouro, de forma clara, compreensível e proeminente.

Se, antes da data de início da viagem organizada, o Organizador for obrigado a alterar substancialmente alguma das principais características dos serviços de viagem, não puder cumprir qualquer dos requisitos especiais referidos na legislação aplicável às Viagens Organizadas ou se propuser aumentar o preço da viagem em mais de 8%, o Viajante poderá, dentro de um período razoável especificado pelo Organizador, aceitar a alteração proposta ou rescindir o contrato sem pagar taxa de cancelamento.

O Viajante que rescinde o Contrato pode aceitar uma Viagem Organizada alternativa, oferecida pelo Organizador ou, se aplicável, pelo Retalhista, se possível de qualidade equivalente ou superior. Sempre que alterações ao Contrato ou a Viagem Organizada alternativa resultem numa viagem organizada de qualidade ou preço inferior, ao Viajante assistirá o direito a uma redução adequada no preço.

Qualquer modificação será comunicada ao Viajante sem demora, com indicação expressa da modificação proposta, do prazo dentro do qual deve responder, de que a falta de resposta implicará que opte por rescindir o contrato sem penalização e, quando aplicável, da Viagem Organizada alternativa oferecida, respetivo preço e eventual reembolso ou aumento de preço.

Caso o Viajante opte por rescindir o contrato, o preço será reembolsado no prazo de 14 dias de calendário a contar da notificação desta escolha, sem prejuízo do direito do Viajante a receber uma indemnização por qualquer dano ou prejuízo sofrido em resultado da rescisão.

Quando uma parte significativa dos serviços de viagem não puder ser fornecida conforme acordado no Contrato, o Organizador organizará, sem custos adicionais para o Viajante, soluções alternativas adequadas, se possível de qualidade equivalente ou superior às especificadas no Contrato, que permitam a continuação da Viagem.

Se as soluções alternativas propostas resultarem numa Viagem de qualidade inferior à especificada no Contrato, o Organizador ou, se aplicável, o Retalhista, deverá ser aplicada e oferecida ao Viajante uma redução no preço adequada.

O Viajante pode rejeitar as soluções alternativas propostas, caso estas não sejam comparáveis ao que foi acordado no Contrato ou se a redução de preço concedida for inadequada.

O Viajante deverá informar, sem demoras indevidas, o Organizador de qualquer falta de conformidade verificada durante a execução da Viagem. O Organizador, consoante a natureza da falta de conformidade, deverá:

  1. corrigir a falta de conformidade, num período que se considere razoável, a menos que tal se revele impossível ou envolva custos desproporcionados, tendo em conta a gravidade da falta de conformidade e o valor dos serviços de viagem afetados. No caso de uma recusa injustificada de reparação, sob reserva das exceções supramencionadas, ou de falta de resposta, o Viajante poderá agir diretamente e solicitar o reembolso das despesas incorridas;
  2. reduzir o preço de forma apropriada durante o período da falta de conformidade, a menos que o Organizador ou o Retalhista prove que a falta de conformidade é imputável ao Viajante;
  3. indemnizar o Viajante por qualquer dano ou prejuízo sofrido em resultado de qualquer falta de conformidade, sem demoras indevidas, salvo se atribuível ao Viajante, ou a um terceiro não relacionado com a prestação dos serviços contratados e imprevisível ou inevitável, ou devido a circunstâncias inevitáveis e extraordinárias.

As indemnizações por perdas e danos devidas pelo Organizador serão limitadas pelas condições aplicáveis aos prestadores de serviços de viagem incluídos na Viagem Organizada.

No caso de danos corporais, a indemnização está contratualmente limitada a três vezes o preço total da Viagem, contanto que não se trate de danos resultantes de dolo ou negligência, e serão assegurados pelo Viajante.

Na medida em que as convenções internacionais que vinculam a União limitam o âmbito ou as condições de pagamento de indemnizações pelos prestadores de serviços de viagem incluídos numa Viagem Organizada, as mesmas limitações aplicam-se aos organizadores.

O Viajante é obrigado a tomar as medidas necessárias e/ou apropriadas para tentar mitigar os danos resultantes do incumprimento ou da execução deficiente do Contrato, a fim de evitar o agravamento dos danos, informando imediatamente o Organizador através dos canais fornecidos.

O Viajante pode ceder a sua reserva fazendo-se substituir por uma terceira pessoa, desde que o comunique até sete dias de calendário antes da data de início da Viagem.

O cessionário terá de reunir os mesmos requisitos obrigatórios de caráter geral aplicados ao cedente, e o cedente e o cessionário serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em dívida e pelas taxas, comissões, sobretaxas ou outros custos adicionais originados pela cessão. O Organizador deverá informar o cedente dos custos efetivos da cessão.

O Organizador devem prestar a assistência adequada e sem demoras indevidas ao Viajante em dificuldades, designadamente mediante: o fornecimento da informação adequada sobre os serviços de saúde, as autoridades locais e assistência consular e a assistência ao Viajante, no sentido de estabelecer comunicações à distância; e ajudando-o a encontrar soluções alternativas de viagem.

O Organizador pode cobrar uma taxa no valor dos custos em que incorreu em virtude da prestação dessa assistência, se a dificuldade tiver surgido intencionalmente ou por negligência da parte do viajante. Tal taxa não deve em caso algum exceder os custos reais incorridos pelo Organizador.

O viajante tem ainda direito a rescindir o Contrato antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte de passageiros para o destino. A rescisão do Contrato nesta situação apenas confere ao Viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem qualquer compensação adicional.

Se não for possível garantir o regresso do Viajante conforme acordado no Contrato, o Organizador assumirá o custo do alojamento que seja necessário, se possível de categoria equivalente, por um período não superior a três noites por Viajante, exceto no caso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e respetivos acompanhantes, mulheres grávidas e menores não acompanhados, bem como pessoas com necessidade de assistência médica específica.

De acordo com a lei, o Organizador responde perante o Viajante pela correta execução dos serviços da Viagem Organizada, independentemente de estes serviços serem executados pelos próprios ou por fornecedores terceiros, bem como pela prestação de assistência caso o viajante se encontre em dificuldades.

O Organizador será responsável por quaisquer erros decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis, bem como por quaisquer erros cometidos durante o processo de reservas. Isto está sujeito à condição de que tais erros não que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e excecionais.

Os limites máximos de responsabilidade serão os previstos no artigo 36 do Decreto-Lei n.º 17/2018.

Todos os viajantes, sem exceção (incluindo crianças), deverão possuir em boa ordem a sua documentação de identificação pessoal e familiar, seja passaporte ou bilhete de identidade/cartão de cidadão, de acordo com as leis do país ou países visitados.  Fica por conta do Viajante, e quando a viagem assim o requeira, a obtenção de vistos, passaportes, certificados de vacinação, etc.

O Organizador declina qualquer responsabilidade pela não concessão ou rejeição, por parte das Autoridades Locais, da documentação requerida, ficando a cargo do Viajante quaisquer despesas que possam surgir, sendo, neste caso, aplicáveis as condições e regras estabelecidas para os casos de resolução voluntária de serviços.

Os menores de 18 anos de idade devem ter uma autorização escrita assinada pelos progenitores ou tutores, antecipando que a mesma possa ser solicitada por qualquer Autoridade.

As restrições e condições da bagagem serão determinadas pelas condições de cada transportadora.

As pessoas com mobilidade reduzida, antes de procederem ao pedido de reserva, devem informar o Organizador desta situação, a fim de avaliar a possibilidade e viabilidade de contratar e executar a Viagem Organizada.

Qualquer desconformidades na execução de um serviço de viagem incluído no contrato de viagem organizada tem de ser comunicada por escrito logo que tal desconformidade ocorra, ou seja, sem demora injustificada.

As mesmas só poderão ser aceites desde que participadas aos fornecedores de serviços durante o decurso da viagem, exigindo dos mesmos respectivos documentos comprovativos da ocorrência. O Viajante poderá apresentar reclamações através da sua agência de viagens.

O Organizador dispõe dos prazos máximos estabelecidos pela legislação regional em vigor, para responder por escrito a quaisquer reclamações feitas pelo Viajante.

O direito a apresentar reclamações para efeitos de redução de preço ou direito a indemnização por falta de conformidade dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada prescreve no prazo de 2 anos.

Nos termos da Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro na sua redação atual, informamos que o Viajante poderá recorrer às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:

O Viajante deverá consultar a política de proteção de dados da InAzores aqui